Manoel Mauricio Freire de macedo

21 de junho de 2011

COMO EXPLICAR ISSO?


O prefeito empossado ontem Fernando cunha em seu discurso disse,que não deve mais nada a justiça.COMO ELE EXPLICA ISSO? STF MANTER A CONDENAÇÃO DO TCE,CONTRA FERNANDO CUNHA E LHE NEGA A LIMINAR QUE ELE PEDIU.


Decisão: vistos, etc. Cuida-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Fernando Cunha Lima Bezerra, contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Pois bem, argúi o autor violação aos acórdãos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 849, 1.779 e 3.715, sob o fundamento de que esta nossa Casa de Justiça firmou, com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de que a Carta Magna, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições bem definidas: a) apreciar (tão-somente emitindo Parecer Prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II). Aduz que o Tribunal de Contas “julgou irregulares as contas do reclamante, tornando-o inelegível mesmo sem a imperiosa e indispensável apreciação da Câmara Legislativa”. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Acórdão 14348/2006. 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4. No caso, e nesse juízo prefacial que é próprio dos provimentos cautelares, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Isso porque nas ADIs 3.715, 1.779 e 849, tidas como afrontadas pelo reclamante, não estava em causa a Lei Complementar estadual 121/1994 (dispositivo, esse, que fundamentou os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Logo, o deferimento da liminar – e porque não dizer até o próprio cabimento desta reclamatória – teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes das decisões tomadas nas mencionadas ações diretas. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, este nosso Tribunal retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. 5. De mais a mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade. Nesse mesmo sentido: Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 6. À derradeira, anoto que o Tribunal de Contas reclamado, no acórdão acima mencionado, não apreciou as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I do art. 71 da CF), mas julgou prestação de contas de gestão, no exercício da competência que lhe conferem o inciso II do art. 71 e o art. 75, ambos da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao reclamado. Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2012. Ministro AYRES BRITTO Presidente (inciso VIII do art. 13 do RISTF)

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