Manoel Mauricio Freire de macedo

3 de junho de 2011

PREFEITO COM EFEITO DE LIMINAR.


                                                               
O atual prefeito Fernando Cunha junto com seus manipuladores de mentes atrofiadas, Linduarte e alienados, que passaram toda campanha dizendo em vários carros de som para o povo da cidade, que muitos acreditaram que o médico não tinha nenhum processo contra ele. Mentiram durante toda campanha e continuaram depois. Na posse o médico em seu discurso aos seus eleitores que não se preocupasse porque ele era limpo e não devia nada à Justiça. O processo existiu e está em andamento, até que o mérito seja julgado. Fernando continuara sendo prefeito com  efeito de liminar, como sempre publiquei em minhas matérias que esse processo existia.
Quantas pessoas eu vi  na imprensa falando isso? Inclusive advogados, Promotor, presidentes de vários partidos, blogs bem conceituado na cidade, que eram até oposição, afirmando com tanta convicção que  não existia mais nada na Justiça contra Fernando. Até dois vereadores que participaram do processo do decreto da Câmara, afirmaram também com toda veemência que o processo estava arquivado porque eles não tinham recorrido.
A cópia do processo que vocês vão ler abaixo foi o resultado do parecer publicado no  dia 20/11/2012, onde a Câmara Municipal pedia a suspensão da liminar do médico e o desembargador relator deu o seu parecer e votou a favor que o médico pudesse  continuar com a liminar.Ou seja, de acordo com a juíza que deu a liminar na primeira vara de macaba. Caso o relator tivesse votando a favor da Câmara, o médico teria perdido o mandato de imediato, porque o que segura o médico como prefeito é a liminar. Ele  teve seu registro negado pela Justiça Eleitoral de Macaíba.  Agora, quem deverá decidir o destino  do médico será o TRE-RN.
OBS: Linduarte e seus manipuladores de mentes atrofiadas,  colocaram em seu site um anuncio chamativo com minha foto que iria fazer cinco matérias,parte I, parte II..., sobre a minha pessoa. Com certeza,seu conteúdo seria que eu disse que o médico não tomava posse e não seria eleito blá,bla,blá. A partir do 09/01 quarta-feira. Eu estava esperando que você colocasse a sua I parte das suas 05 matérias que você prometeu, mas não vi nenhuma no seu site.Então, resolvi publicar a minha I parte que já estava pronta. Linduarte, quando você publicar a sua II parte das suas cinco matérias sobre minha pessoa,eu colocarei a  II parte das minhas 05 matérias, ou linguagem visionária, província,como diz você. Outra coisa,dá uma lidinha abaixo e me diz quem é o falso,difamador,caluniador aqui? Não era isso que vocês diziam  com a minha pessoa quando eu dizia que este processo de fernando cunha não existia.  Um abraço. mês 12/2012
                                                  Manoel Mauricio Freire
                                                               Autor.

                                                   PODER JUDICIÁRIO
                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Agravo de Instrumento Com Suspensividade 
Origem:         1ª Vara da Comarca de 
Agravante:    Município de Macaíba e outro
Advogado:    Alexandro Mazurkiewisk Sousa (OAB 4745/RN) e outro
Agravado:     Fernando Cunha Lima Bezerra
Advogado:    Mauro Gusmão Rebouças (OAB 4349/RN)
Relator:        Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado)



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO VERGASTADA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO AUTOR/AGRAVADO REFERENTES AO ANO DE 2008. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Recorrido. No mérito, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Macaíba e Câmara Municipal de Vereadores de Macaíba, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da Ação Ordinária Anulatória com pedido liminar, registrada sob nº 0001622-93.2012.8.20.0121, figurando neste recurso como Agravado Fernando Cunha Lima Bezerra.
decisum vergastado foi proferido nos seguintes termos:

"(...).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o que faço com fulcro na disposição do art. 273, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 001/2012, que dispõe sobre a reprovação das contas do requerente na qualidade de Prefeito Municipal de Macaíba, referentes ao ano de 2008, pelo Poder Legislativo.
Intimações necessárias.
Citem-se os requeridos para oferecerem resposta no prazo legal. Em sendo arguidas preliminares, questões prejudiciais de mérito ou apresentados novos documentos, vista à parte autora para oferecer réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se. Intimem-se.
Macaíba, 15 de junho de 2012.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto
Juíza de Direito"

Os Agravantes defenderam a legitimidade da Câmara Municipal, através de sua Comissão de Finanças e Orçamento, para investigar qualquer irregularidade cometida pelo Agravado, posto ser o Parlamento independente e soberano para julgar prestação de contas que envolva recursos públicos.
Aduziram que a apreciação meritória do ato de desaprovação das contas não poderia ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, sob pena de afrontar-se o princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2, da Constituição Federal), tendo em vista o caráter político-administrativo do julgamento das contas.
Afirmaram que foi ofertada a mais ampla defesa ao Agravado, posto que este apresentou contraponto ao parecer prévio emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara e, ainda, foi concedida vista dos autos e cópia das atas de todas as sessões sempre que solicitado, tanto que inexistiria reclamo nesse sentido.
Sustentaram que o julgamento das contas do Prefeito não estaria vinculado ao conteúdo da abordagem prévia da Corte de Contas, pois a decisão proferida pela Câmara Municipal, na condição de Parlamento, seria soberana e prevaleceria sempre que tal deliberação ocorrer por 2/3 dos seus membros, independentemente de qualquer manifestação de seu órgão auxiliar, já que as suas atuações seriam distintas e independentes, bem como diante da inexistência de qualquer elemento no texto constitucional que possa denotar restrição ou até mesmo vinculação da atividade de fiscalização da Câmara diante da conclusão do Tribunal de Contas.
No que tange ao periculum in mora, alegaram que não poderiam esperar pelo julgamento de mérito da lide, de sorte que a manutenção dos efeitos da decisão fere a atribuição constitucional de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo, do que decorreria, o caráter político punitivo do ato de rejeição de contas, ficando impedida de surtir seus efeitos práticos, quais sejam, possibilitar à Justiça Eleitoral a análise das condições de elegibilidade do Agravado à luz das conclusões a que chegou o órgão competente pelo controle externo de fiscalização acerca das suas contas como gestor municipal.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a possibilitar que o Decreto Legislativo nº 001/2012, expedido pela Câmara Municipal de Macaíba/RN possa surtir seus efeitos legais para todos os fins de direito.
No mérito, pugnaram pelo provimento do Agravo com a reforma da decisão combatida.
Juntaram os documentos de fls. 25/743.
Na decisão de fls. 746/754, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Os Agravantes interpuseram Agravo Regimental (fls. 757/768, contra a mencionada decisão.
O Juízo a quo prestou informações às fls. 769/770.
A parte Agravada peticionou às fls. 773/774 requerendo a devolução do prazo para apresentar contrarrazões, uma vez que os autos foram conclusos durante o transcurso do mencionado lapso, mais precisamente no dia 18/07/2012.
O Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 775/796, suscitando preliminar de não conhecimento do Agravo por ser manifestamente inadmissível. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Às fls. 797/800, proferi decisão conhecendo da petição de fls. 757/768 (Agravo Regimental) como pedido de reconsideração e indeferindo-o.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE:

O Recorrido suscitou a presente preliminar, pugnando pela aplicação do artigo 557, caput, do CPC, ao presente caso.
Aduziu que para o conhecimento do recurso, a parte Recorrente teria que "(...) demonstrar a ofensa a suposto direito, ou ainda que a decisão divergisse de decisões superiores em nossos Tribunais, ou por fim causasse grave lesão (...)".
Citou decisões em que os recursos não foram conhecidos, pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão ou pelo caráter manifestamente infundado/procastinatório do agravo.
Entendo que não assiste razão ao suscitante.
Analisando a peça inicial deste recurso, verifico que a parte Agravante trouxe fundamentos aptos a rediscussão do mérito da decisão de primeira instância, impugnando os seus fundamentos, de maneira que não há como fulminar o presente recurso, sob as premissas delineadas pelo Recorrido.
O acerto, ou não, da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é matéria inerente ao próprio mérito deste Agravo de Instrumento.
Cabe invocar, ainda, a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Conheço também das contrarrazões, eis que durante o transcurso do lapso temporal destinado a sua apresentação, os autos foram conclusos (fl. 770v), em razão do Agravo Regimental interposto pela parte Agravante, não podendo a parte Recorrida ser prejudicada no seu direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente.

MÉRITO:

O presente recurso foi interposto contra a decisão de fls. 740/743 que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Autor/Agravado, no sentido de suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2012, que dispôs sobre a reprovação das contas do requerente Fernando Cunha Lima Bezerra, na qualidade de Prefeito Municipal de Macaíba, referente ao ano de 2008, pelo Poder Legislativo.
Tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida com fundamento no artigo 273, do CPC, faz-se necessária a análise da presença dos seus requisitos.
No que tange ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo restou caracterizado, consoante os próprios fundamentos manifestados pela Juízo a quo, na medida em que, tendo o autor a intenção de se candidatar ao cargo de Prefeito do Município de Macaíba e sendo a desaprovação de contas de período de sua gestão pretérita, fato impeditivo ao registro de sua candidatura, a análise do seu pedido somente por ocasião da prolatação da sentença causar-lhe-ia prejuízos,  uma vez que o registro das candidaturas eleitorais tinham como termo final a data de 05/07/2012.
Em relação à presença de prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações autorais, após detida leitura dos autos e da prova documental até então carreada, encaminho o meu voto pelo reconhecimento desse requisito necessário à concessão da tutela antecipatória, no presente caso.
Cabe destacar que o exame cognitivo a ser exercitado neste julgamento, diz respeito ao juízo próprio das liminares, in initio litis, ou seja, deve ser analisada a presença da verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca, mas sem adentrar em um juízo de certeza – próprio do julgamento a ser realizado futuramente com a prolação da sentença e após toda a instrução probatória.
Nesse diapasão, entendo que o Juízo a quo decidiu com acerto, não havendo razões para a sua reforma.
Com efeito, conforme destacado pela Magistrada de Primeiro Grau na decisão vergastada, há verossimilhança nas alegações da parte Autora/Agravada, na medida em que restou evidenciada a afronta a normas e garantias constitucionais na decisão tomada pela Câmara Municipal de Macaíba/RN.
Acerca do tema devem ser destacados os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
(...).

Da subsunção da situação fática narrada nos autos com o disposto nos artigos acima transcritos, depreende-se o acerto do decisum guerreado, tendo em vista os seguintes fundamentos adotados pelo Juízo a quo:

"(...).
No caso vertente, enquanto a análise das contas do autor em relação ao exercício de 2008 pelo TCE, em seu parecer, se deu de forma global, como se espera pela regra do art. 71, I, do CF/88, verificando as despesas como um todo, o Poder Legislativo Municipal, ao rejeitar aquelas contas prestadas, em dissonância com o entendimento do órgão técnico, o fez tomando como base um único contrato firmado pelo autor, na qualidade de ordenador de despesas. Exorbitou, assim, o âmbito de sua competência, fazendo um julgamento que, na verdade, caberia ao TCE, conforme determinado no inciso II, do mesmo art. 71, da Carta Magna.
Por outro lado, também verifico, nesta fase prefacial do feito, que o fato que fundamentou a rejeição das contas do demandante não foi objeto de análise no parecer ofertado pelo Tribunal de Contas. Tal omissão também põe em xeque a constitucionalidade do ato praticado pela Câmara Municipal e ora impugnado, haja vista ser imprescindível a avaliação técnica prévia ao julgamento pelo Poder Legislativo (art. 71, I, do CF/88).
(...)."
(grifos acrescidos)

Outrossim, registre-se que o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Macaíba/RN, elaborado de acordo com a Lei Orgânica do Município de Macaíba, art. 24, caput ( fl. 78), estabelece, no seu artigo 3º, ao dispor acerca das funções da Câmara, que a função fiscalizatória do Poder Legislativo sempre deverá ser exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, senão vejamos:

"Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e do julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado."
(grifos acrescidos)

A par dessas premissas, vislumbra-se que o exercício da ampla defesa não restou plenamente assegurado ao Recorrido, uma vez que o contrato que motivou a rejeição das contas pela Câmara Municipal, sequer fora analisado pelo TCE/RN, cujo relatório tratou das contas anuais do Município de Macaíba/RN, referentes ao ano de 2008.
Nesse particular, destaque-se que o Relatório elaborado pela Egrégia Corte de Contas Potiguar tratou da evolução das receitas e despesas do Município de Macaíba, elaborando quadro comparativo dos exercícios 2005 a 2008, bem como demonstrativos da execução orçamentária dos mencionados exercícios financeiros, gastos com pessoal, educação, saúde, suficiência financeira, evolução de restos a pagar, além de outros dados demonstrativos da aplicação de recursos públicos (fls. 624/636), tendo recebido parecer prévio favorável a aprovação, conforme decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas, cuja Relatoria pertenceu ao Conselheiro Alcimar Torquato de Almeida.
In casu, não houve exame pelo TCE/RN acerca dos motivos que ensejaram a rejeição das contas pela Câmara Municipal, consistentes na apreciação do Processo de Licitação nº 020/2006, que culminou com a contratação da empresa NT SYSTEMS INFORMÁTICA que teve por objeto a cessão de licenças de softwares educacionais, com conteúdo extracurricular de qualificação profissional e serviços especializados de capacitação e suporte.
Ademais, tem-se que o Agravado requereu expressamente a sua intimação da realização do julgamento das suas contas, inclusive manifestando interesse em defender-se oralmente no Plenário da Câmara Municipal (fl. 679), sendo que a Agravante não providenciou a sua efetiva ciência do dia da realização da sessão, limitando-se o ato de comunicação à mera publicação no diário oficial, conforme se observa do contido no documento de fl. 688.
Acerca dessa temática, destaca-se que, apesar do Regimento Interno da Câmara Municipal de Macaíba silenciar acerca da oportunidade de contraditório e ampla defesa, não se pode negar a aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quanto à essas garantias, inclusive no âmbito do processo administrativo, conforme destacou o Representante do Parquet no parecer de fls. 803/811.
Nessa ordem de idéias, entendo presente a verossimilhança das alegações autorais, necessária à concessão da tutela antecipatória.
No mesmo sentido do posicionamento adotado neste voto, cito jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO CADEADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. - Ilegitimidade passiva do Município declarada de ofício. A Câmara Municipal possui legitimidade ad processum quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, caso dos autos. Precedentes. - O controle externo das contas municipais realizado pela Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição Federal) não pode ser exercido de modo abusivo e arbitrário, devendo assegurar, ainda que se trate de procedimento político-administrativo, as garantias do due process of law. - Rejeição das contas que se apresenta abusiva na casuística. Desconstituição dos Decretos Legislativos nºs 12/2005, 13/2005, 14/2005 e 19/2007. - No caso dos autos a prova da omissão quanto à obediência do devido processo legal é o que basta para o acolhimento do pedido. A existência de ato ímprobo deve ser provada na ação civil pública ajuizada para tal fim, sendo desnecessária a realização de prova pericial neste feito. DE OFÍCIO, DECLARARAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(Apelação Cível Nº 70031053929, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 22/04/2010)
(grifos acrescidos)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, RE 414908 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054)

EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido.
(STF, RE 261885, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996)

Destaca-se ainda, o seguinte julgado oriundo do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, acerca da imprescindibilidade da elaboração do parecer prévio pelo TCE:

“Ementa: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Recurso ordinário não provido.”
(TSE, Recurso Ordinário nº 75179, Acórdão de 08/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2010 )

Outrossim, registre-se recente precedente jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça que, em caso bastante semelhante ao presente, manteve decisão que suspendeu decreto legislativo que reprovou contas do ex-prefeito de Natal/RN, verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO PARECER DO TCE PELO VOTO QUALIFICADO DE 2/3 DA CÂMARA LEGISLATIVA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ATO INTERNA CORPORIS. EXAME DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA JULGAR ATOS DE GESTÃO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PARECER DO TCE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA PRETENSÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), todos os atos administrativos estão sujeitos ao exame de legalidade pelo judiciário
2. Importa em supressão de instância a análise por esta Corte de questão debatida e ainda não decidida em primeiro grau de jurisdição, como a competência da Câmara Legislativa para julgar contas de gestão do chefe do executivo municipal, em face do disposto no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, após modificação impingida pela Lei Complementar nº 135/2010.
3. "A Câmara Municipal pode não concordar com o exame feito pelo Tribunal de Contas, reprovando o que foi objeto de aprovação (...), mas não pode dispensar parecer prévio e específico a respeito do que está decidindo, conforme determinado no Texto Constitucional, porque, assim agindo, viola o devido processo legal". Precedentes do STF.
4. Agravo conhecido e desprovido.
(TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.009279-4.data do julgamento 01/11/2012
(grifos acrescidos)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial da 13ª Procuradoria de Justiça, VOTO pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada.
É como voto.
Natal, 20 de novembro de 2012.



Doutor FÁBIO FILGUEIRA (Juiz Convocado)
Presidente



Doutor ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO (Juiz Convocado)
Relator



Doutor ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça
  

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